Entre as atividades que um juiz de direito como o Doutor Valdemir Ferreira Santos pode exercer fora da vara, a docência ocupa um lugar singular. É a única função que a Constituição Federal admite expressamente ao lado da magistratura.
A exceção não surgiu por acaso. Ela parte da ideia de que a experiência de quem julga pode enriquecer a formação jurídica, e de que ensinar também aprimora quem decide. Ainda assim, a permissão vem acompanhada de limites precisos, pensados para proteger o tempo e a independência do julgador.
Uma exceção dentro de uma regra rígida
O ponto de partida é o artigo 95 da Constituição. Valdemir Ferreira Santos salienta que o parágrafo único proíbe o juiz de exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.
A lógica da vedação geral é simples. O magistrado deve se dedicar à jurisdição e não pode manter vínculos que gerem conflito de interesses ou dependência econômica. A docência escapa dessa proibição porque, em tese, não cria subordinação a partes ou a interesses privados ligados aos processos.
As condições impostas pela Loman
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional detalha a permissão. Segundo ela, o exercício de magistério superior, público ou particular, só é admitido se houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
A mesma lei veda ao juiz, em qualquer hipótese, o desempenho de função de direção administrativa ou técnica em estabelecimento de ensino. O magistrado pode dar aulas, mas não pode, por exemplo, ocupar a reitoria ou a coordenação de um curso.
A razão é prática. Funções de gestão envolvem contratos, decisões sobre pessoal e relações comerciais. Esse tipo de vínculo poderia, eventualmente, colocar o juiz diante de interesses que chegam aos tribunais, o que comprometeria a aparência de imparcialidade.

A compatibilidade de horários na prática
Das exigências, a compatibilidade de horários é a que mais aparece na rotina. O Conselho Nacional de Justiça regulamentou o tema por resolução, reforçando que a atividade docente não pode prejudicar o expediente forense nem a prestação jurisdicional.
Pense em um juiz titular de uma vara criminal com audiências marcadas nas tardes de terça e quinta. Se for convidado para lecionar em uma faculdade nesses mesmos horários, a aula terá de ser deslocada para a noite ou recusada. A prioridade, sempre, é a jurisdição.
As corregedorias dos tribunais acompanham essa conciliação. Em caso de conflito, o interesse dos jurisdicionados prevalece sobre o compromisso acadêmico. Atrasos recorrentes em sentenças ou pautas esvaziadas, por exemplo, são sinais que podem levar à revisão da carga docente.
As escolas judiciais como espaço de ensino
Além das faculdades, há um ambiente em que a docência do juiz ganha função institucional. As escolas da magistratura, estaduais e nacional, recorrem a magistrados experientes para formar novos juízes e conduzir cursos de aperfeiçoamento.
Nesse contexto, quem leciona transmite conhecimento técnico e também a experiência acumulada nas comarcas: como conduzir uma audiência difícil, como organizar uma unidade sobrecarregada, como redigir decisões claras. Para trajetórias como a do Doutor Valdemir Ferreira Santos, o contato com a formação de colegas é uma forma de devolver à instituição parte do que se aprendeu no exercício do cargo.
O que a regra revela sobre o equilíbrio do cargo?
Valdemir Ferreira Santos frisa, nesse sentido, que a disciplina da docência mostra como o sistema jurídico tenta conciliar dois valores. De um lado, reconhece que o saber do juiz tem valor para a sociedade e para a formação de novos profissionais. De outro, protege a dedicação exclusiva à jurisdição e a independência do julgador.
O resultado é uma permissão estreita, mas significativa. O magistrado pode ensinar, desde que a sala de aula nunca ocupe o espaço da sala de audiências. Para estudantes e para a própria magistratura, esse diálogo entre teoria e prática tende a produzir profissionais mais preparados e decisões mais bem fundamentadas.
